#327 ACC - Legislação / Normas de Circulação e Impericia

Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação é uma infração (CTB Art. 186, inciso II)

  1. gravíssima ✓ correta
  2. grave
  3. média
  4. leve
Resposta correta

Alternativa A — gravíssima

A alternativa correta é a letra A: gravíssima. O art. 186, inciso II, do CTB enquadra como infração gravíssima transitar pela contramão de direção em via com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.

A questão cobra uma infração de circulação prevista no CTB, muito comum em provas do DETRAN. O ponto central é reconhecer que trafegar na contramão em via com sentido único é infração gravíssima.

Por que essa questão cai na prova

Esse tema é cobrado porque envolve risco direto de colisão frontal e de perda de controle do fluxo viário. Em prova teórica, o examinador costuma misturar conceitos de contramão, sentido único e proibição de circulação para verificar se o candidato identifica a gravidade da conduta.

Base legal — CTB 2026

Artigo
Art. 186, inciso II
Lei
Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
Texto legal
Transitar pela contramão de direção em via com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação é infração gravíssima. A conduta expõe o veículo a conflito direto com o fluxo permitido e aumenta o risco de acidentes.
Observação
Não há conflito com a legislação atual: a tipificação e a gravidade permanecem como infração gravíssima no CTB vigente em 2026.

Como identificar na prova

Procure no enunciado expressões como “contramão”, “sentido único”, “via sinalizada” e “regulamentação de circulação”. Se a questão mencionar entrar ou trafegar no sentido oposto em via de mão única, normalmente o enquadramento é do art. 186, II.

Erros mais comuns

  • Confundir com infração média ou grave por achar que é apenas erro de circulação, quando a lei classifica como gravíssima.
  • Não perceber a diferença entre via de sentido único e via de mão dupla; na via de mão única, a contramão é especialmente perigosa e tipificada no art. 186, II.
  • Achar que qualquer contramão tem a mesma penalidade; o enquadramento muda conforme a sinalização e a situação descrita no artigo.
  • Responder pelo artigo errado, como regras de ultrapassagem ou mudança de faixa, em vez do dispositivo específico sobre sentido único.

Resumo em 3 segundos

  • Contramão em via de sentido único é infração gravíssima.
  • Base legal: art. 186, II, do CTB.
  • A banca costuma cobrar a diferença entre sentido único e mão dupla.
  • O risco principal é a colisão frontal e o conflito com o fluxo regulamentado.

Conteúdo pedagógico revisado com base no Código de Trânsito Brasileiro vigente em 2026 — última atualização: 2026-04-19.

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